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CACISC e CDL conseguem mandado que libera comércio de chocolates em Cachoeira

  • Redação AN
  • 11 de abr. de 2020
  • 8 min de leitura

Foto: Divulgação

Após dias de articulação em busca de liberdade para comercialização de chocolates por empresas de Cachoeira do Sul, os presidentes da CACISC, Fábio Renato da Silva, e da CDL, Luís Renato Herzog, obtiveram decisão favorável no dia 10 de abril em Mandado de Segurança impetrado contra a prefeitura municipal, para que demais lojas do comércio possam comercializar chocolates e ovos de Páscoa até o dia 13 de abril. Obviamente que esta comercialização deve ser feita respeitando todas as orientações sanitárias e de procedimentos publicado no Decreto Municipal de Cachoeira do Sul, como forma de combater o contágio do COVID-19.

Conforme o decreto municipal, somente empresas exclusivas de comércio de chocolates poderiam vender estes produtos, sendo que a grande maioria que vende ovos de Páscoa e chocolates não atua com exclusividade. Por isso, os outros setores dos estabelecimentos devem ser isolados, não promover aglomeração, respeitar espaçamento mínimo de fila, fazer atendimento individual e venda exclusiva de produtos de chocolates, respeitando assim todos os cuidados recomendados pelos órgãos de saúde.

VEJA CONTEÚDO DA DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA:

Vistos em regime de plantão.

Conforme se denota do art. 4º da Resolução nº 03/2020-P, as medidas novas

ingressadas no período regulamentado pelo referido ato serão distribuídas e analisadas

independentemente de preparo prévio.

Dito isso, passo desde já, à análise do presente Mandado de Segurança,

cabendo à impetrante comprovar o pagamento das custas iniciais em até 10 (dez) dias após

cessar a suspensão de prazos, e a retomada da regularidade das atividades, sob pena de

cancelamento da distribuição do feito, com base no artigo 290 do CPC.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela CÂMARA DE DIRIGENTES

LOGISTAS DE CACHOEIRA DO SUL – CDL, CNPJ nº87.523.585/0001-02 e CÂMARA DE

COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE CACHOEIRA DO SUL, CNPJ nº 87.534.087/0001-65

contra ato do Prefeito Municipal de Cachoeira do Sul, Sr. Sergio Ghignatti, que poderá ser citado

na Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul, Rua Ernesto Alves, nº 888, que, em 9/4/2020,

publicou o Decreto nº32/2020 que permitiu a abertura até 12/4/2020 das lojas dedicadas

exclusivamente ao comércio de chocolates.

Referido decreto adotou medidas de adequação ao Decreto Estadual nº

55.177/2020, publicado nesta mesma data, e que em seu artigo 5º, parágrafo 2º, inc. VIII, permitiu

a abertura dos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, desde que

expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas,

obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º, deste decreto.

Sustentam as impetrantes que ao publicar a regulamentação municipal, o sr.

Prefeito Municipal entendeu por restringir de forma geral todos aqueles estabelecimentos que,

além de outros produtos, historicamente também comercializam produtos relacionados ao período

de páscoa. Aduzem que o município de Cachoeira do Sul possui uma grande parte do comércio

que nos últimos anos, nos dias que antecedem a Páscoa, dedicam parte de suas vendas ao

segmento de chocolate. Tais empresas se preparam para a data, fazem estoque de chocolates

visando o período de Páscoa.

Referem, ademais, que no município há apenas dois estabelecimentos que se

dedicam exclusivamente ao comércio de chocolates e derivados, motivo pelo qual o decreto da

municipalidade fere o princípio da impessoalidade que deve ser observada no agir da

Administração Pública. Citam também afronta ao princípio da livre concorrência.

Afirmam que o motivo dos decretos anteriores qual seja, o de evitar

aglomeração de pessoas, vai de encontro com o ato atacado, na medida que, ao permitir apenas

a abertura de (duas) lojas que trabalham exclusivamente na venda de chocolates, geram uma

corrida de grande parte da população para estas lojas, ocasionando um volume muito alto de

pessoas naqueles dois locais.

Defendem que os outros estabelecimentos que pretendem comercializar as

vendas de chocolates também são sensíveis ao problema de contaminação com o COVID-19,

estando comprometidas em seguir todas as determinações das autoridades sanitárias, bem como

as determinações dos decretos Estaduais e Municipais vigentes. Se comprometem, também, em

isolar as partes dos estabelecimentos que contenham os demais produtos cuja comercialização

segue vedada, permitindo apenas o acesso ao local que contenha produtos de chocolates.

Afirmam que aumentando o número de estabelecimentos abertos para a venda de chocolates,

diminuirá a concentração de pessoas em apenas dois estabelecimentos.

Sustentam que sempre adaptaram e respeitaram todas as determinações da

municipalidade no que tangem às restrições impostas como medidas preventivas ao COVID-19,

no entanto, a presente restrição traz grande prejuízo ao comércio local.

Informam que no município de Cachoeira do Sul há apenas um caso confirmado

de corona vírus, de modo que não se enfrenta situação que justifique esta postura extremamente

restritiva do sr. Prefeito Municipal. Tecem considerações sobre o prejuízo financeiro

incomensurável, por se tratar de produto perecível, com prazo de validade para consumo e que é

vendido apenas neste período do ano.

Pedem a concessão de liminar de tutela provisória de urgência para determinar

a imediata abertura dos estabelecimentos que comercializam não só chocolates, mas também

outros produtos, para que possam no período de 07 (sete) dias comercializar SOMENTE

chocolates, estendendo assim a permissão as associadas da impetrante e aos demais

comércios de Cachoeira do Sul.

Este em síntese o relatório.

Decido.

Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando

houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao

resultado útil do processo. O art. 7º, inciso III, da Lei 12016/09, por sua vez permite ao julgador

suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato

impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas no final da lide.

É público que notório que o mundo está enfrentando uma pandemia causada

pela disseminação do novo corona vírus e que este fato vem exigindo de governos a adoção de

medidas urgentes e eficazes, fundamentadas em evidências científicas e protocolos aprovados

pelas autoridades sanitárias, além de políticas públicas na área da saúde e economia, buscando

assegurar o direito à saúde, alimentação e demais direitos sociais e econômicos. Sabe-se

também que se trata de um momento jamais vivido no mundo após a Segunda Guerra Mundial.

No Brasil, os efeitos da Segunda Grande Guerra, por certo, não foram sentidos tão de perto como

os que a sociedade vem experimentando.

A partir de estudos científicos e da experiência dos países em estágio mais

avançado de disseminação do corona vírus, a OMS indicou o distanciamento social como a

principal e mais eficaz forma de prevenção do contágio da pandemia.

Nesse contexto, os Governos Federal emitiu orientações gerais, cabendo a cada

Estado e Município regular, de forma pormenorizada, as hipóteses, de acordo com as conjunturas

e peculiaridades locais.

Tanto é assim que o Ministro Alexandre de Morais, nos autos da ADPF nº 672,

proposta pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, assegurou aos governos estaduais,

distrital e municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência

para a adoção de medidas restritivas durante a pandemia do novo corona vírus, tais como o

distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições ao comércio, atividades

culturais, sociais, entre outras. Trata-se, portanto, de competência concorrente dos entes

federados para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios a

possibilidade de suplementar a legislação federal e estadual, desde que haja interesse local (art.

30, inc. II, da CF).

Dito isso, resta analisar, sem mais delongas, se o decreto municipal extrapolou o

seu poder suplementar a legislação estadual, única hipótese em que se estaria diante de um ato

ilegal, e, assim, passível de correção via mandado de segurança.

O Decreto Estadual nº 55.177, de 8 de abril de 2020, flexibilizou a abertura do

comércio de chocolates no período que antecede a Páscoa, em seu artigo 5º, §2º, inc. VIII, nos

seguintes termos: “aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, desde que

expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas,

obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º deste Decreto”.

O município impetrado, por sua vez, regulamentou o decreto estadual citado

acima e editou, na data de 9/4/2020, o Decreto Municipal nº 32/2020 que, em seu artigo 1º,

decreta ficar excepcionalmente permitido o funcionamento até domingo (12/4/2020), das lojas

dedicadas exclusivamente ao comércio de chocolates.

O exercício do poder de suplementar dos municípios deve estar de acordo com

os atos normativos editados pelos entes Estadual, Distrital e Federal, podendo ser mais restritivos.

E isso se dá pois as autoridades municipais tem melhores condições de analisar as peculiaridades

de cada local.

No caso concreto, o Decreto Municipal nº32/2020, no intuito de regulamentar o

Decreto Estadual citado acima, restringiu a abertura de lojas dedicadas exclusivamente ao

comércio de chocolates, preterindo outros estabelecimentos que também historicamente

comercializam chocolates durante o período de Páscoa.

E aqui se verifica uma peculiaridade local não só no município de Cachoeira do

Sul, mas em muitos municípios do Estado: é comum as lojas não especializadas na venda destes

produtos comercializarem chocolates no período que antecede a Páscoa. Para tanto, adquirem

seus produtos, tomam cuidados especiais na estocagem dos mesmos, dado que sabidamente de

fácil perecimento nesta época de altas temperaturas, e realizam a venda nesta época. Passado

esse período, não comercializam mais chocolates.

Além disso, outra peculiaridade local e, a meu ver, o que enseja a ilegalidade do

ato atacado, é que na cidade de Cachoeira do Sul existem APENAS DOIS ESTABELECIMENTOS

comerciais que realizam exclusivamente a venda de chocolates. Ora, fazer um decreto municipal

flexibilizando a abertura do comércio em favor de apenas dois estabelecimentos comerciais, em

detrimento de todos os outros que estariam de acordo com o decreto Estadual se não fosse

editado o Decreto Municipal é um ato que fere o princípio da impessoalidade que deve nortear o

administrador público.

Destaco que não se trata de analisar o mérito do mérito do ato administrativo, no

qual o judiciário não deve se imiscuir, mas de (i)legalidade do ato.

De outro lado, sabe-se da grande necessidade de realização de restrição

sanitária e isolamento social, medidas eficazes no combate a disseminação do novo corona vírus,

mas, uma vez que a municipalidade flexibiliza tais medidas em prol da economia local neste

período que antecede a páscoa, deve o fazer da forma que abranja a todos os comerciantes que

“em tese” vendem os produtos afeitos ao decreto, qual seja, o chocolate e outros componentes do

“ninho de Páscoa”.

Outro argumento de menor peso para a decisão, pois não é afeito à legalidade

do ato, mas às consequências da decisão, é o grande prejuízo financeiro experimentado pelos

proprietários das lojas associadas aos impetrantes, na medida em que os chocolates e ovos de

páscoa são vendidos apenas no período em que, infelizmente, está se dando a restrição sanitária.

Por serem extremamente perecíveis e de curto prazo de validade, não podem aguardar até a

Páscoa de 2021.

Ademais, e já me encaminhando para o fim, deixar a população de uma cidade

inteira à merce de dois estabelecimentos comerciais (além de ir em sentido contrário às

recomendações de restrição sanitária, já que haverá uma corrida inevitável da população a

apenas duas lojas, ocasionando as aglomerações que tanto se quer evitar), é um ato que vai de

encontro ao princípio constitucional da livre iniciativa e livre concorrência.

De outro lado, não há que se liberar o comércio das lojas que comercializam

chocolates e outros produtos. O que se está liberando – e que foi objeto do pedido – é APENAS O

COMÉRCIO DE CHOCOLATES E DERIVADOS nas lojas que não trabalham exclusivamente com

chocolate. Ou seja, as lojas podem vender seus chocolates e, passado o prazo determinado no

decreto, devem retornar a restrição imposta até que outro ato normativo sobrevenha.

Assim, tenho que merece parcial provimento o pedido liminar de antecipação de

tutela para que se libere a abertura das lojas do Município de Cachoeira do Sul para que vendam

seus estoques de chocolates de derivados ATÉ O DIA 13 de ABRIL DE 2020 e não por 07

(sete) dias, como querem os impetrantes. Passado este prazo, devem voltar a realizar a restrição

sanitária imposta pela municipalidade.

Intimem-se as partes, com urgência, para ciência da presente decisão, podendo

ser por meio eletrônico ou telefônico, nos termos da Res. 03-P/2020 - TJRS.

Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de dez dias, preste as

informações.

Intime-se o Ministério Público.

Distribua-se no primeiro dia útil após o término do prazo imposto pela Resolução

03-P/2020 – TJRS.

Autorizo o servidor plantonista a assinar eventuais documentos necessários ao

cumprimento da presente decisão que serve como mandado.

Cumpra-se com urgência.

De Sobradinho para Cachoeira do Sul em 10/04/2020.

Assina: Liane Machado dos Santos Caminha - Juíza de Direito

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