Contrato de publicações entre Prefeitura e JP apresenta irregularidades
- Redação AN
- 7 de dez. de 2019
- 2 min de leitura

Além de não acatar as recomendações enviadas pelo Ministério Público Estadual, contrato não segue o que diz a Lei 12.232 de 2010 | Foto: Divulgação
O contrato oficializado entre a Prefeitura Municipal e o Jornal do Povo em abril deste ano, o 076/2019, para contratação de serviços de publicidade institucional das ações do poder Executivo em Cachoeira do Sul foi formalizado sem observar recomendações legais enviadas pelo Ministério Público Estadual (MP), como também a inclusão do que estabelece a Lei 12.232/10, referente aos parâmetros para contratação de publicidade no âmbito governamental, em suas três esferas.
O MP, através da promotora de justiça Maristela Schneider, no inquérito civil nº 00729.00002/2019 recomendou alterações ao Prefeito Sérgio Ghignatti e à Comissão de Licitação no dia 2 de abril deste ano, com seis itens a serem alterados no edital do Pregão Presencial nº 12/2019 o qual após o certame fora entabulado o contrato nº 076/2019 com o Jornal do Povo Ltda., onde a referida recomendação possuía 17 considerações relevantes as quais não foram observadas pela municipalidade, com exceção de um único item acatado pela comissão em reunião no último dia 23 de abril (item relativo a certificação de edição por meio de órgão reconhecido no meio jornalístico).
Segundo o Advogado e Procurador Jurídico (licenciado) de Novo Cabrais, Lisandro Santos Machado, a legislação é clara no sentido de que a publicidade institucional deve ser necessariamente prestada por agências de publicidade (adotando-se como obrigatórios os tipos melhor técnica ou técnica e preço) e não por um jornal diretamente, o que enfatiza que as informações que constam nesse contrato é justamente o que é vedado pela legislação, pois o Jornal do Povo não é agencia de publicidade, pois assim está cadastrado na Receita Federal do Brasil em seu CNPJ 90.512.682/0001-04, logo a maneira com que fora entabulado o referido contrato fere a legislação aplicada ao caso.
Nas obrigações da contratada, conforme o item 4.1.2 a empresa contratada deverá ter jornal de circulação diária, 7 (sete) dias por semana. Desse modo, nota-se que o Jornal do Povo não possui circulação sete dias por semana (seis ou cinco quando há feriados, pois, a edição do dia seguinte não circula). Já conforme o item 4.1.6, a arte e formatação da publicidade serão realizadas pela contratada e enviadas à contratante para avaliação e aprovação, com no mínimo 24 horas de antecedência. No entanto, fica claro que é obrigação do Jornal do Povo produzir a arte e formatação da publicidade, exercendo assim as atividades que pela Lei Federal nº 12.232/2010 devem ser exercidas por agências de publicidade. Portanto ao analisar o contrato nº 076/2019, originado através do Pregão Presencial nº 12/2019 podemos concluir que o mesmo não atende aos requisitos da Lei Federal nº 12.232/2010.
Por fim, conforme o item 4.1.1, a contratada deverá ter jornal impresso de grande circulação no Município de Cachoeira do Sul, comprovado por meio de certificação de órgão reconhecido no meio jornalístico, passível de verificação in loco pelo contratante, critério que, por si, já invalida a forma escolhida para julgamento do certame, que foi por menor preço.
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