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Jornal do Povo amealhou mais de R$ 2,5 milhões dos seus impostos

  • Nilson Correa
  • 30 de nov. de 2019
  • 4 min de leitura

Foto: Divulgação

Em meados de abril deste o prefeito Sérgio Ghignatti promoveu certame licitatório do tipo Pregão Presencial para contratação de serviços de publicidade institucional das ações do poder Executivo. Contudo, o Edital convocatório deixou de observar a Lei 12.232/10 que estabelece os parâmetros par contratação de publicidade no âmbito governamental, em suas três esferas. Segundo a Lei, tais serviços devem ser prestados necessariamente por agências de propaganda, e realizados “adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço””. Em Cachoeira do Sul, há anos o Executivo contrata serviços de publicidade diretamente dos veículos de comunicação em licitações forjadas de forma a dificultar, e até mesmo impedir, a participação de outros veículos de comunicação, tudo ao arrepio dos diplomas legais supracitados.

O Edital 12/2019, na modalidade Pregão Presencial, além de deixar de observar a Lei 12.232/10, foi elaborado com critérios que permitiram a participação de um único veículo, o Jornal do Povo, e que, hoje, sequer são atendidos pelo próprio Jornal do Povo, como o item 3.2, que exige jornal de circulação diária, 7 dias por semana. Também fixou o Edital como condição de participação a certificação de tiragem por órgão “reconhecido no meio jornalístico”, critério que, por si, já invalida a forma escolhida para julgamento do certame, que foi por menor preço; além disso o Edital deixou de fixar o valor a ser dispendido pelos cofres públicos com tais serviços.

O Ministério Público

Acionado, o Ministério Público (MP), através da promotora de justiça Maristela Schneider, recomendou alterações no certame, que foram atendidas parcialmente pelo Excutivo. A pregoeira Anelise Alves Moreira, do Executivo cachoeirense, não soube informar sobre as recomendações. “Somente recebemos um questionamento do MP sobre a questão de valores e respondemos, isso após o contrato já ter sido assinado”, destacou.

Em contato com três setores, de Administração, Licitações e Controle Interno, não obtivemos informações sobre o contrato. O diretor da Secretaria de Administração, Jonas Friedrich, informou que só cabe à pasta a parte da licitação e contratação.

Resta saber se os contratos do veículo de comunicação oficial do executivo obedecem as exigências da Lei 12.232 desde que foi instituída em 2010, pois não estão disponíveis no Portal da Transparência.

Impostos pelo ralo

Os valores gastos pelo executivo estão disponíveis para consulta pública no Portal da Transparência, em uma guia especifica no site da Prefeitura Municipal. Nos últimos cinco anos, um município carente de recursos em diversas áreas, especialmente na atenção aos mais pobres, empenhou mais de R$ 2,5 milhões por serviços de veiculação publicitária nas edições impressas do Jornal do Povo, na esteira de um contrato de prestação de serviços de publicidade. Somente em 2019 o valor empenhado foi de R$ 576.293,30. Deste valor já foi liquidado R$ 452.842,00 e pago até agora R$ 308.461,70.

Serviços de publicidade

A Lei 12.232/10, em seu art. 2º, define o que são, no âmbito da administração pública, serviços de publicidade:

Art. 2o Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.

O mesmo diploma legal, no art. 4º, estipula que os serviços de publicidade serão contratados em agências de publicidade, e no mesmo artigo, em seu § 2º, discorre sobre uma das atividades do serviço de publicidade prestado pela agência, a compra de espaço e tempo de veículos de divulgação.

Art. 4º Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento.

§ 1º O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.

§ 2º A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles expressamente autorizada.

Mais adiante, no art. 15, nova referência a distinguindo serviços de publicidade de despesas de veiculação a serem suportados pelo contratante da agência de propaganda:

Art. 15. Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.

Parágrafo único. Pertencem ao contratante as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.

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